- 1 -Até à abertura da campanha eleitoral, o Presidente do Conselho de Escola nomeia como presidente da comissão eleitoral de cada um dos corpos um dos elementos que não seja candidato ou subscritor de qualquer candidatura em qualquer uma das eleições.
- 2 -Ao elemento designado compete a direção das reuniões, com direito de voto apenas em caso de empate, devendo informar o Presidente do Conselho de Escola de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as candidaturas.
- 3 -Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, identificam dois elementos que a representem na comissão eleitoral do respetivo corpo.
Artigo 94.º — Comissões eleitorais
Vigente desde: 21/04/2020
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