- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, o Município e os seus trabalhadores(as) devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses do mesmo, com respeito pelos princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.
- 2 -Os trabalhadores(as) não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou a terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades da autarquia, sendo expressamente proibida a prática de qualquer ato discriminatório, no local de trabalho ou fora dele, designadamente em função da raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia política e/ou religião.
- 3 -A prática de assédio no trabalho, seja no local de trabalho ou fora dele, é expressamente proibida, não sendo toleradas quaisquer formas de assédio moral, económico, sexual ou outro, bem como, comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos.
- 4 -O Município assume uma política de não consentimento à prática de assédio no trabalho.
Artigo 5.º — Proibição de discriminação e prática de assédio
Vigente desde: 10/01/2023
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