O despacho reitoral que atribua o título é divulgado internamente e publicitado por extrato no Diário da República, passando o seu detentor a usufruir, a partir dessa data, das prerrogativas que o mesmo concede nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo da respetiva investidura nos termos e cerimonial que para o efeito sejam considerados apropriados.
A atribuição do título pode a todo o tempo ser objeto de renúncia pelo próprio e ou revogada nos termos gerais de direito, designadamente por verificação superveniente da falta inicial ou cessação superveniente dos pressupostos para a sua concessão.