- a)Assegurar a implementação de ações de desenvolvimento turístico com o objetivo de consolidar a imagem externa do concelho;
- b)Identificar e divulgar os recursos turísticos existentes no território e promover o turismo enquanto recurso para o desenvolvimento local;
- c)Conceber e organizar eventos e projetos de interesse turístico e promover a imagem e recursos turísticos do concelho, nomeadamente através da participação em certames, feiras, exposições ou outras iniciativas;
- d)Gerir os equipamentos de interesse turístico e efetuar o atendimento ao público, prestando todos os esclarecimentos pretendidos no âmbito das atividades turísticas, recursos e potencialidades do concelho, promover visitas guiadas a locais de interesse turístico, entre outros;
- e)Dinamizar programas e ações de educação e sensibilização ambiental dirigidas às escolas e público em geral;
- f)Programar, organizar e dinamizar ações e atividades de divulgação, valorização e proteção do património natural versus biodiversidade, assim como salvaguarda do Património Histórico e Natural do concelho;
- g)Criar e conceber conteúdos técnicos, relativos ao património natural observável a fim de possibilitar a consolidação da rede de pontos notáveis;
- h)Promover o turismo ambiental no concelho;
- i)Promover percursos temáticos;
- j)Garantir a caraterização ecológica e paisagística da rede de pontos notáveis;
- k)Inventariar a situação turística do concelho em função da sua natureza e objetivos;
- l)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 35.º — Área de Desenvolvimento Turístico
Vigente desde: 09/01/2025
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