- 1 -Dirigentes e trabalhadores/as devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção, e infrações conexas, durante o exercício das suas funções, conforme previsões do Código Penal e legislação complementar, designadamente a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, a Lei n.º 20/2008, de 21 de abril e Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, nas respetivas redações vigentes.
- 2 -Dirigentes e trabalhadores/as obrigam-se a participar preferencialmente, através do canal de denúncia disponível na página internet da UÉvora, monitorizado por responsável/zelador nomeado para o efeito, a quem cumprirá a respetiva análise, remetendo, posteriormente, ao/à Reitor/a, proposta fundamentada sobre os procedimentos a adotar, nos termos do artigo 11.º do presente Código; ou ao/à seu/sua superior hierárquico/a imediato/a, ou ao/à superior hierárquico/a seguinte, caso a suspeita de autoria recaia sobre superior hierárquico/a imediato/a, ou diretamente ao/à Reitor/a caso não haja outro/a superior direto/a, a verificação de qualquer comportamento suspeito ou indício que possa ser qualificado como crime, sendo que, e por aplicação do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro, na redação em vigor, no âmbito do Código Penal devem ser considerados os dispositivos relativos a:
- a)Corrupção - artigos 372.º e ss;
- b)Peculato - artigos 375.º e ss;
- c)Abuso de autoridade - artigos 378.º e ss;
- d)Violação de segredo - artigos 383.º e 384.º;
- e)Abandono de funções - artigo 385.º;
- f)Tráfico de influência - artigo 335.º
- 3 -Dirigentes e trabalhadores/as da UÉvora, no âmbito das suas funções, devem dar cumprimento ao Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas 2024-2026, aprovado pelo Despacho n.º 9757/2024, de 22 de agosto, e respetivas revisões ou decisões que o substituam.
- 4 -No caso da alínea d), do artigo 1.º, do presente Código verificando-se a prática de qualquer ato de corrupção ou infração conexa, a mesma deve ser objeto de queixa, a efetuar pela UÉvora, ou por qualquer outra pessoa que dela tenha conhecimento, junto das autoridades competentes.
Artigo 10.º — Prevenção da corrupção e infrações conexas
Vigente desde: 23/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2025
Referências (10)
- Artigo 11.º
- Artigo 20.º
- Artigo 372.º
- Artigo 375.º
- Artigo 378.º
- Artigo 383.º
- Artigo 384.º
- Artigo 385.º
- Artigo 335.º
- Artigo 1.º