- 1 -O incumprimento das orientações fixadas pelo presente Código, para além da, eventual, responsabilidade civil e/ou penal que possa ser imputada aos sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 1.º, no limite das suas competências, poderá resultar na instauração de procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação em vigor.
- 2 -Os/As dirigentes da Universidade de Évora têm o dever de obter o ressarcimento dos prejuízos incorridos pela UÉvora perante os/as responsáveis pela prática de crimes no exercício de funções.
ANEXO I
Declaração de Conflito de Interesses
11/04/2025. - A Reitora da Universidade de Évora, Hermínia Vasconcelos Vilar.
318942575
Artigo 11.º — Responsabilidade
Vigente desde: 23/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2025