- 1 -A creditação pode conferir ao requerente a dispensa de realização de determinadas unidades curriculares do plano de estudos do ciclo de estudos em que o requerente se encontra inscrito, sendo-lhe reconhecida a aquisição de competências idênticas às obtidas através da sua formação anterior, de natureza académica e/ou de experiência profissional.
- 2 -Os procedimentos de creditação devem, em função dos créditos atribuídos, posicionar o aluno num dos anos do curso.
- 3 -Para além do posicionamento do aluno num dado ano curricular, deve proceder-se à elaboração de um plano de estudos, o qual, tendo em conta a certificação atribuída, indica as unidades curriculares em falta.
- 4 -No processo individual do estudante deve constar, obrigatoriamente, informação referente às unidades curriculares do plano de estudos a que obteve dispensa de realização, com menção expressa de que foram objeto de creditação, nos termos legais em vigor.
- 5 -A formação e experiência profissional que, embora creditadas, não deem lugar à dispensa de realização de unidades curriculares, devem constar no Suplemento ao Diploma.
Artigo 7.º — Efeitos da creditação
Vigente desde: 26/04/2022
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