- 1 -Das deliberações proferidas pelos júris na sequência de reclamações apresentadas das listas provisórias de candidatos admitidos e excluídos e da ordenação final de candidatos cabe recurso tutelar para o Presidente do Instituto.
- 2 -O Presidente do Instituto profere a sua decisão no prazo máximo de 10 dias úteis, exceto nos casos em que a complexidade técnica e científica implique o recurso a pareceres de especialistas nas áreas em causa, e comunica-a ao Presidente do júri, para os devidos efeitos.
- 3 -Das decisões proferidas pelo Presidente do Instituto e do ato de homologação cabe recurso nos termos gerais em direito admitidos.
Artigo 31.º — Recursos
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