- 1 -O Conselho Local de Segurança depende diretamente do Presidente da Câmara ou vereador designado para o efeito e designará a coordenação dos serviços.
- 2 -Compete organizar, coordenar e acompanhar todas as atividades a desenvolver junto dos empreendimentos municipais, através da implementação de planos de intervenção previamente definidos, no âmbito os Contratos Locais de Segurança - CLS;
- 3 -Compete, ainda:
- a)Promover, em articulação com as unidades orgânicas competentes, a elaboração de planos de intervenção social para os territórios vulneráveis, que visem combater as vulnerabilidades sociais, o insucesso escolar, o desemprego, a delinquência juvenil e a insegurança urbana, entre outros fatores de risco social;
- b)Monitorizar, em articulação com as unidades orgânicas competentes, a execução das ações inscritas nos planos de intervenção comunitária, nomeadamente os Contratos Locais de Segurança;
- c)Proceder à elaboração de relatórios de progresso para os planos de ação estratégicos para as comunidades e bairros municipais, como é o caso dos Contratos Locais de Segurança;
- d)Propor os termos e as modalidades de colaboração e parceria, a desenvolver com as unidades orgânicas competentes e os demais intervenientes externos, na prossecução dos projetos que visem reduzir a insegurança nos territórios vulneráveis;
- e)Prestar apoio às associações e entidades locais existentes nos territórios tendo em vista a implementação de ações de desenvolvimento comunitário;
- f)Organizar e apoiar iniciativas que contribuam para a divulgação, com especial enfoque ao nível dos Contratos Locais de Segurança;
- g)Criar medidas de segurança comunitária com o envolvimento da sociedade civil, em zonas urbanas sensíveis.
Artigo 84.º — Conselho Local de Segurança
Vigente desde: 21/04/2023
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Em vigor desde 21/04/2023