- 1 -Compete ao Conselho de Direção a emissão dos mapas de exames das diferentes unidades curriculares, pelo menos um mês antes de se iniciar a respetiva época, conforme os períodos estabelecidos no calendário académico.
- 2 -Pela inscrição no exame de cada unidade curricular, apenas na época de recurso, na época especial ou no exame de melhoria de classificação são devidas propinas de exame.
- 3 -Em cada ano letivo, e em relação a cada unidade curricular, pode haver as seguintes épocas de avaliação por exame:
- a)Época normal;
- b)Época de recurso;
- c)Época especial.
- 4 -Na época normal, cada estudante pode realizar exames em todas as unidades curriculares de avaliação periódica em que tenha obtido uma classificação final inferior a dez valores e para os quais se tiver inscrito.
- 5 -Na época de recurso, cada estudante pode realizar exames às unidades curriculares de avaliação periódica, até um limite máximo de créditos a definir pelo Conselho Pedagógico, a que não tenha comparecido ou não tenha obtido aprovação na época normal ou pretenda fazer melhoria de classificação.
- 6 -Na época especial, cada estudante pode realizar exames às unidades curriculares de avaliação periódica, até um limite máximo de créditos a definir pelo Conselho Pedagógico, de cuja aprovação dependa para conclusão do curso.
- 7 -Compete ao Conselho Científico a nomeação dos júris de exame, constituídos por três docentes, sob proposta da respetiva Direção de Curso.
Artigo 112.º — Avaliação por exame
Vigente desde: 23/04/2025
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