- 1 -O Processo Eleitoral decorre de acordo com o Regulamento Eleitoral, aprovado pelo Conselho Geral sob proposta do Conselho de Direção da ESAP.
- 2 -O Conselho de Direção da ESAP diligencia para que até 30 dias após o início do novo ano letivo, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais atualizados dos corpos docente, discente e pessoal não docente afeto à ESAP.
- 3 -O Conselho de Direção da ESAP fixa, sem prejuízo do preceituado no número anterior, a data da realização das eleições para o Conselho Geral, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico, a qual deverá ter lugar entre o 50.º e o 60.º dias após o início do ano letivo, e não poderá ser anunciada sem um mínimo de vinte dias de antecedência, nem cair num sábado, domingo ou dia feriado.
- 4 -Até ao décimo dia anterior à data das eleições devem dar entrada nos Serviços Administrativos da ESAP, dentro do seu horário de atendimento, as listas dos candidatos concorrentes à eleição para o Conselho Geral, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico, em representação dos respetivos corpos, sendo rejeitadas as que forem entregues após aquela data e hora.
- 5 -As listas dos candidatos devem integrar tantos elementos efetivos e suplentes quantos os lugares que aos representantes dos respetivos corpos lhes correspondam no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico.
- 6 -O número de suplentes das listas para eleição do Conselho Geral é de um terço do número total de elementos em cada corpo.
- 7 -Até ao décimo dia anterior à data das eleições o Conselho de Direção da ESAP nomeia, como Presidente da Comissão Eleitoral, um dos seus membros, ou do Conselho Geral ou do Conselho Científico ou do Conselho Pedagógico em exercício, que não seja candidato ou subscritor de qualquer lista; não sendo possível, será nomeada pessoa de reconhecida idoneidade pertencente à comunidade académica.
- 8 -Os proponentes de cada lista, simultaneamente à sua apresentação, devem nomear um elemento que a represente na Comissão Eleitoral; os próprios candidatos não poderão desempenhar estas funções.
- 9 -Compete à Comissão Eleitoral:
- a)Decidir sobre os recursos da não aceitação de candidaturas pelo Conselho de Direção da ESAP;
- b)Proceder à distribuição de espaços por cada uma das listas, para efeitos de propaganda eleitoral, e à distribuição de tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Escola;
- c)Nomear os elementos da(s) mesa(s) da(s) assembleia(s) de voto;
- d)Superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento da campanha e do ato eleitoral.
- 10 -A campanha eleitoral inicia-se no oitavo dia anterior à data das eleições.
- 11 -As listas de candidatos ao Conselho Científico, ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Geral são autónomas entre si, havendo urnas distintas para cada uma das eleições.
- 12 -Na composição das mesas eleitorais estarão representadas, em situação de igualdade, as candidaturas aos três órgãos e devem ser elaboradas atas distintas para cada uma das eleições.
- 13 -O preenchimento dos mandatos do Conselho Geral é proporcional ao número de votos obtidos por cada lista, fazendo-se o apuramento de acordo com o método de Hondt.
- 14 -Após o fecho das urnas e respetiva contagem dos votos são elaboradas as respetivas atas, assinadas pelos membros da mesa de assembleia de voto presentes e pelo Presidente da Comissão Eleitoral que as entrega de imediato ao Conselho de Direção da ESAP, a quem compete proceder ao apuramento final dos votos e à afixação dos resultados no prazo de 24 horas, e, de imediato, dar conhecimento dos mesmos à Direção da CESAP.
- 15 -À eleição das Direções de Curso, dos Diretores de Departamento e dos Diretores de Unidade de Investigação são aplicadas, supletivamente, as regras definidas nos números anteriores, quando aplicáveis.
- 16 -No caso em que se verifique um empate eleitoral entre as duas listas mais votadas ou entre os dois candidatos mais votados, procede-se a um segundo escrutínio entre as duas listas empatadas ou os dois candidatos empatados, na semana seguinte, no mesmo dia e hora.
- 17 -A manter-se o empate no segundo escrutínio, é fixada nova data para realização de novas eleições, obrigando à apresentação de novas candidaturas.
- 18 -A eleição de um candidato ou lista recai naquele ou naquela que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.
- 19 -Não havendo nenhum candidato ou lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos ou duas listas mais votados.
- 20 -A não apresentação de listas para qualquer representação por quaisquer dos corpos implica a marcação de nova data de eleição apenas para as representações em falta.
- 21 -A posse do Conselho de Direção da ESAP é conferida pelo Presidente da Direção da CESAP e a posse dos Diretores de Departamento, das Direções de Curso e dos Diretores de Unidades de Investigação é conferida pelo Diretor Académico da ESAP, em sessão pública, no prazo máximo de 10 dias após o apuramento definitivo dos resultados da eleição.
- 22 -A tomada de posse dos presidentes e dos restantes membros das presidências do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico e do Conselho Geral é realizada dentro do próprio órgão, em reunião convocada para o efeito.
Artigo 24.º — Processo eleitoral
Vigente desde: 23/04/2025
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Em vigor desde 23/04/2025