- 1 -São requisitos mínimos para a constituição de um Departamento:
- a)Abarcar, no mínimo, três áreas científicas distintas, que se interrelacionem;
- b)Agrupar, no mínimo, vinte docentes e/ou investigadores com ligação principal a esse departamento, independentemente da natureza do seu vínculo;
- c)Possuir, no mínimo, três doutores e seis mestres, independentemente da natureza do seu vínculo e da sua função;
- d)Abarcar, no mínimo, dois ciclos de estudos de licenciatura e/ou de mestrado ou um ciclo de estudos integrado conferente do grau de mestre.
- 2 -Cada Departamento pode criar Secções para melhor funcionamento das suas áreas científicas e respetivos grupos de unidades curriculares, cujos membros elegem um coordenador de entre os docentes de categoria mais elevada.
- 3 -Podem ser constituídas Secções Autónomas com apenas uma área científica, desde que, cumulativamente, essa área seja transversal, no mínimo, a três cursos de licenciatura e/ou de mestrado/mestrado integrado; integre dois departamentos; e agrupe, no mínimo, dez docentes e/ou investigadores com ligação principal a essa secção e possua, pelo menos, um doutor e dois mestres, independentemente da natureza do seu vínculo e da sua função.
- 4 -A criação e dissolução de Departamentos ou Secções, para além dos requisitos do primeiro ponto, realiza-se em conformidade com um regulamento próprio aprovado pelo Conselho Científico sobre proposta do Conselho de Direção da ESAP e respetivo parecer do Conselho Geral, sujeito a autorização da Direção da CESAP.
Artigo 44.º — Criação e dissolução
Vigente desde: 23/04/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2025