- 1 -Os Departamentos podem criar Centros de Produção, no âmbito das suas competências, para operacionalizarem, de forma mais estruturada e sistemática, atividades de criação e de desenvolvimento de produtos e de serviços, tanto para a comunidade académica da ESAP como para o exterior.
- 2 -A criação de um centro de produção deverá ser proposta pelo(s) Departamento(s) ao Conselho de Direção da ESAP, que fará uma apreciação da sua viabilidade institucional, ouvindo os órgãos académicos, devendo, em caso positivo, colher a autorização da Direção da CESAP.
- 3 -Podem ser criados, fora dos Departamentos, outros centros de produção ou centros de recursos e de divulgação, que sejam transversais às diferentes áreas de formação da ESAP, com vista à realização de projetos de criação, colaboração, cooperação e/ou prestação de serviços externos de âmbito artístico, cultural e/ou académico, vocacionados para a candidatura a programas de financiamento de natureza diversa, por iniciativa conjunta do Conselho de Direção da ESAP e da Direção da CESAP, ouvidos os restantes órgãos académicos da ESAP.
Artigo 61.º — Definição
Vigente desde: 23/04/2025
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Em vigor desde 23/04/2025