- 1 -A ESAP assegura aos seus docentes e pessoal de investigação uma carreira paralela à dos docentes e pessoal de investigação do ensino superior universitário público.
- 2 -Os docentes e investigadores da ESAP devem possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior universitário público.
- 3 -À carreira do pessoal docente aplica-se o estabelecido na legislação vigente sobre o tempo de duração da mesma, que será idêntica à prevista no ensino superior universitário público.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, ao pessoal docente e de investigação ao serviço da ESAP aplica-se, a título transitório e até à entrada em vigor do regime jurídico do pessoal docente e de investigação das instituições privadas de ensino superior, as normas constantes dos artigos seguintes do presente capítulo.
Artigo 62.º — Pessoal docente e de investigação
Vigente desde: 23/04/2025
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