- 1 -O pessoal docente com contrato de trabalho pode candidatar-se à obtenção de bolsas de estudos, atribuídas por instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -No caso de obterem uma bolsa de estudo, se a realização do trabalho a ela inerente for incompatível com as suas tarefas escolares correntes, os docentes têm o direito a beneficiar de equiparação a bolseiro, mediante deliberação do Conselho Científico e aprovação da CESAP, nos termos do regulamento a aprovar, em termos idênticos aos seguidos pelo ensino superior universitário público.
- 3 -Nos casos em que o período de equiparação a bolseiro implicar alterações na distribuição de serviço docente dentro da Escola ou for incompatível com o desenvolvimento das atividades escolares programadas, deverá ser exigido que o requerimento de equiparação a bolseiro se faça antes do início do ano letivo em que se irá verificar.
- 4 -A ESAP poderá, por sua exclusiva iniciativa ou em colaboração com outras entidades, obtido o acordo da CESAP, conceder bolsas de estudo ou outros subsídios para atividades de formação, para o que será elaborado pelo Conselho de Direção da ESAP, ouvido o Conselho Científico, um regulamento próprio.
- 5 -O regulamento referido no número anterior deverá conter as condições de acesso às bolsas e subsídios, os critérios de estabelecimento dos seus montantes, a obrigação de se apresentar relatórios de atividades, devendo também abranger as situações referidas nos restantes números deste artigo.
- 6 -As decisões dos órgãos competentes sobre a matéria constante deste artigo devem ser devida e pormenorizadamente publicadas, nomeadamente através de extratos de atas.
Artigo 78.º — Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
Vigente desde: 23/04/2025
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Em vigor desde 23/04/2025