- 1 -No termo de cada sexénio de efetivo serviço podem os Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa de atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalho de investigação ou de criação incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
- 2 -Em casos justificados, e desde que não haja prejuízo para o ensino, poderão ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por período de seis meses, após cada triénio de efetivo serviço.
- 3 -Uma vez terminadas as licenças sabáticas a que se referem os números anteriores, o Professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao Conselho Científico da Escola os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim não o faça, vir a ser compelido a repor os montantes recebidos durante aqueles períodos.
- 4 -Independentemente do disposto nos números anteriores, os Professores podem ser dispensados do serviço docente, mediante deliberação do Conselho Científico e aprovação pela CESAP, por períodos não superiores a dois anos, para a realização de projetos de investigação em virtude de contrato entre a Escola e qualquer instituição pública ou privada.
Artigo 77.º — Dispensa de serviço docente dos professores/licenças sabáticas
Vigente desde: 23/04/2025
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Em vigor desde 23/04/2025