- 1 -O IPP poderá publicitar, na sua página da Internet ou através de publicação em jornal de expansão nacional e regional, a intenção de constituição de uma base de recrutamento, com vista à contratação ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP, convidando os eventuais interessados à apresentação dos respetivos currículos.
- 2 -Da publicitação a que se refere o número anterior deve constar, expressamente, a sua natureza e a indicação inequívoca de que não consubstancia a abertura de qualquer concurso, reservando-se a instituição a liberdade de contratação e o direito de não o fazer.
Artigo 18.º — Constituição de uma base de recrutamento
Vigente desde: 15/05/2019
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Em vigor desde 15/05/2019