- 1 -A contratação de pessoal docente especialmente contratado é um processo individualizado que se desenvolve, por regra, a partir do planeamento da distribuição do serviço docente.
- 2 -A contratação extraordinária de pessoal especialmente contratado para suprir necessidades não previstas no planeamento do serviço docente é obrigatoriamente precedida da autorização da despesa pelo Presidente, respeitando, nas demais tramitações, as regras estabelecidas no presente regulamento.
- 3 -Não reúnem condições para poderem ser aceites, as propostas individuais de contratação que não se enquadrem no planeamento do serviço docente ou que, nos casos referidos no número anterior, não se façam acompanhar do fundamento que justifique essa necessidade não prevista.
Artigo 3.º — Processo de contratação
Vigente desde: 15/05/2019
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Em vigor desde 15/05/2019