- 1 -Os titulares de cargos de direção intermédia são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, em regra pelo período de três anos, renovável por igual período de tempo.
- 2 -O contrato para os dirigentes intermédios, em regime de comissão de serviço, pode ser celebrado por período inferior a três anos, renovável por iguais períodos de tempo, em função da previsão de que a necessidade de coordenação de atividades e gestão de recursos de determinada unidade ou serviço não subsista por três anos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a duração do contrato em comissão de serviço, incluindo renovações, não pode ser superior a seis anos, não podendo o dirigente ocupar o mesmo cargo da respetiva unidade orgânica ou serviço antes de decorridos três anos.
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável aos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau livremente escolhidos, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade do Minho e no respetivo Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho.
- 5 -Em situações excecionais devidamente justificadas e por despacho do Reitor, a duração do contrato em regime de comissão de serviço pode ser superior ao limite estabelecido no n.º 3.
- 6 -O contrato para exercício de cargo de dirigente intermédio, em comissão de serviço, está sujeito a forma escrita e deve conter:
- a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- b)Indicação do cargo a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;
- c)No caso de trabalhador da Universidade do Minho, a atividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;
- d)No caso de ser trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas e optar pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.
- 7 -No caso dos trabalhadores da Universidade do Minho, o tempo de serviço prestado como dirigente intermédio conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de origem.
- 8 -Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de pessoal de entidades exteriores à Universidade do Minho exercem as suas funções em comissão de serviço, cessando ou suspendendo, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente ou por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 19.º — Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019