- 1 -A comissão de serviço pode ser dada por finda durante a sua vigência, a todo o tempo, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.
- 2 -A cessação da comissão de serviço referida no número anterior pode ter lugar mediante pedido do trabalhador ou por decisão fundamentada do Reitor, nomeadamente nas seguintes situações:
- a)A inadaptação ou deficiente perceção das responsabilidades inerentes ao cargo;
- b)A não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas;
- c)O não cumprimento dos objetivos previstos;
- d)A necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços; ou,
- e)Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar.
- 3 -A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 401.º do Código do Trabalho.
- 4 -A comissão de serviço do Chefe de Gabinete cessa com o termo do mandato do Reitor.
Artigo 22.º — Cessação da comissão de serviço
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019