- 1 -O estagiário fica obrigado a comparecer, assídua e pontualmente, às atividades teóricas e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.
- 2 -No decurso da fase formativa teórica, entende-se por falta a não comparência do estagiário a uma unidade de tempo letivo.
- 3 -As faltas contam-se por unidade de tempo letivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.
- 4 -O controlo da assiduidade dos estagiários às atividades teóricas far-se-á pelo sistema de assinatura de folhas.
Artigo 15.º — Assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 17/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2019