Alteração ao regulamento do estágio para a carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo da Direção-Geral do Tribunal de Contas - Sede e Secções Regionais
Âmbito de aplicação
O estágio para ingresso na carreira de técnico verificador superior, regulada no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, rege-se pelo disposto no presente Regulamento e pelas regras que forem fixadas no respetivo plano de estágio.
Objetivos
O estágio tem como objetivos a preparação e a formação teórico-prática do estagiário para o desempenho eficaz e competente das funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de técnico verificador superior, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e a duração fixada por despacho do diretor-geral do Tribunal de Contas, que estabelece as datas do seu início e termo, não podendo durar menos de um ano.
Júri do estágio
Plano do estágio
Coordenação e orientação do estágio
Competência do diretor do estágio
Ao diretor do estágio compete:
Competência do orientador do estágio
Ao orientador do estágio compete:
Cessação antecipada do estágio
Âmbito
A fase formativa teórica consiste no desenvolvimento de ações de formação, por temas, de acordo com a calendarização constante do plano de estágio, bem como na correspondente avaliação de conhecimentos.
Temas formativos
Os temas formativos a desenvolver durante o estágio são fixados por despacho do Presidente do Tribunal de Contas, tendo em consideração a amplitude ou a especificidade necessária da área de formação dos estagiários e das funções a desempenhar.
Ações de formação complementar
Designação dos formadores
Funções dos formadores
O exercício da atividade dos formadores, nos seus temas de responsabilidade, compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:
Assiduidade e pontualidade
Efeitos das faltas
Dispensa da frequência de ações de formação
O diretor do estágio poderá, com o acordo do estagiário, propor ao júri de estágio dispensa da frequência de ações de formação constantes da fase formativa teórica, quando o estagiário demonstre ter já frequentado ações de duração e conteúdo equivalente.
Avaliação de conhecimentos
Aproveitamento
Os estagiários que não obtenham aproveitamento na fase formativa teórica, considerando-se como tal uma classificação final desta fase inferior a 9,5 valores, consideram-se excluídos no respetivo estágio.
Âmbito
A fase formativa prática consiste no exercício de funções supervisionado pelo orientador de estágio.
Avaliação da fase formativa prática
Classificação da fase formativa prática
Avaliação do estágio
A avaliação e consequente classificação final do estágio competem ao júri de estágio.
Classificação final do estágio
A classificação final do estágio será apurada numa escala de 0 a
20 valores e resultará da média aritmética das classificações obtidas na fase formativa teórica e na fase formativa prática.
Equivalência
Ordenação final dos estagiários
312266562