- 1 -O estágio pode cessar a qualquer momento, mediante a cessação da nomeação, em período experimental, sempre que o estagiário revele inadequação para o exercício da função.
- 2 -A cessação da nomeação, em período experimental, é da competência do diretor-geral do Tribunal de Contas, mediante proposta fundamentada do júri de estágio.
- 3 -Para aferir da inadequação para o exercício da função devem considerar-se, designadamente, os seguintes fatores:
- a)Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objetivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a execução das funções que lhe são cometidas;
- b)Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
- c)Incorreção ou demora injustificada na execução de tarefas;
- d)Mau relacionamento estabelecido com os superiores, colegas ou representantes das entidades fiscalizadas;
- e)Incompreensão quanto às condições e limites do exercício da sua atividade;
- f)Não aproveitamento na fase formativa teórica.
- 4 -Do ato que determine a cessação da nomeação, em período experimental, cabe recurso hierárquico necessário para o Presidente do Tribunal de Contas, com efeito suspensivo.
- 5 -A cessação da nomeação, em período experimental, também pode ocorrer mediante pedido do estagiário nesse sentido.
Artigo 9.º — Cessação antecipada do estágio
Vigente desde: 17/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2019