- 1 -A classificação da PAVE, a constar em termo a ser homologado pelo/a Diretor/a da Escola de Artes, é atribuída pelo Júri das Provas com base nas classificações obtidas na prova prática e no exame escrito, que resulta do cálculo da seguinte fórmula:
CPAVE = 0.3 x EE + 0.7 x PP
em que:
CPAVE = Classificação final da PAVE;
EE = Classificação atribuída ao exame escrito;
PP = Classificação atribuída à prova prática.
- 2 -O exame escrito e a prova prática são classificados através de pautas a serem emitidas pelo Júri, de acordo com os critérios de avaliação e respetivos coeficientes de ponderação estabelecidos nos termos do artigo anterior.
- 3 -A aprovação na PAVE requer uma classificação igual ou superior a 95 na escala de 0 a 200 (Portaria n.º 202/2012, de 3 de julho).
- 4 -No caso de reprovar na PAVE, o/a candidato/a poderá, caso exista uma fase subsequente, inscrever-se novamente na PAVE, nos prazos de inscrições definidos em despacho reitoral, no mesmo ano.
Artigo 66.º — Critérios de classificação
Vigente desde: 07/05/2024
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Em vigor desde 07/05/2024