- 1 -A candidatura deverá ser instruída com um conjunto de documentos, sendo necessária a sua autenticação nos termos estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º deste regulamento. Os documentos são os seguintes:
- a)Comprovativo do grau de licenciado (não necessário para estudantes com habilitação obtida na UÉ), no qual deve constar a respetiva média de conclusão na escala de 0-20. Não constando a média e/ou a mesma não esteja na escala de 0-20, aplica-se o exposto no n.º 7 do presente regulamento. No caso de ser finalista do grau de licenciado, deverá entregar declaração da Instituição de Ensino Superior que comprove ser finalista no ano letivo antecedente ao ingresso no ciclo de estudos a que se candidata, devendo na mesma constar o número de UC em falta para a conclusão do grau;
- b)Comprovativo do grau de mestre, apenas necessário no caso de candidatura a doutoramento (não necessário para estudantes com habilitação obtida na UÉ), no qual deve constar a respetiva média de conclusão na escala de 0-20. Não constando a média e/ou a mesma não esteja na escala de 0-20, aplica-se o exposto no n.º 7 do presente regulamento. No caso de não possuir grau de mestre por ser detentor de um currículo escolar, científico ou profissional especialmente relevante, deve no formulário de candidatura requerer reconhecimento do currículo ao Conselho Científico do IIFA;
- c)Curriculum Vitae;
- d)Selo da Ordem dos Enfermeiros, no caso de candidatos/as a mestrados em enfermagem.
- 2 -Candidatos/as que não tenham nacionalidade de um país membro da União Europeia, mas que estejam ao abrigo das exceções do estatuto de estudante internacional, previstas no Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, e no artigo 49.º do presente regulamento, devem apresentar comprovativo dessa exceção no ato de candidatura;
- 3 -Candidatos/as a mestrados que confiram habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, devem apresentar certificado de aprovação em provas que atestem o domínio oral e escrito da língua portuguesa e o domínio das regras essenciais da argumentação lógica e crítica, no caso em que tenham obtido aprovação nessas provas noutra Instituição de Ensino Superior.
- 4 -Para além dos documentos referidos no n.º 1 deste artigo, poderá o Edital do respetivo curso definir documentação complementar que deverá ser anexada à candidatura.
Artigo 76.º — Documentação para instruir candidatura
Vigente desde: 07/05/2024
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Em vigor desde 07/05/2024