- 1 -As vagas por curso no âmbito de cada um dos concursos/regimes são aprovadas anualmente pelo/a Reitor/a, mediante parecer dos/as Diretores/as das Unidades Orgânicas, sem prejuízo dos limites máximos e mínimos previstos nos normativos legais de cada concurso/regime.
- 2 -Anualmente, podem ser fixadas, pelo/a Reitor/a, notas mínimas de acesso para cada curso/concurso ou regime.
- 3 -As vagas e notas mínimas aprovadas nos termos estabelecidos nos números anteriores são divulgadas através de despacho reitoral relativamente ao 1.º Ciclo e Mestrado Integrado e através dos editais de abertura dos cursos de 2.º e 3.º Ciclo ou cursos não conferentes de grau, sendo publicados no portal da UÉ.
- 4 -Na 1.ª fase de candidaturas são disponibilizadas as vagas iniciais aprovadas para cada curso/concurso ou regime, sendo que nas fases subsequentes, a abertura das candidaturas para um determinado curso está sujeita à existência de vagas sobrantes, após a colocação dos/as candidatos/as da fase antecedente, sem prejuízo do exposto no n.º 8 deste artigo.
- 5 -Os reingressos não estão sujeitos a vagas. No caso de estudantes que pretendam reingresso em cursos que não disponibilizaram vagas para ingresso no ano letivo em que pretendem reingressar, o pedido tem de ser submetido através de requerimento, ficando sujeito a deferimento do/a Reitor/a, ou em quem delegue, mediante parecer favorável do/ Diretor/a de Curso.
- 6 -Nos concursos especiais e mudança de par instituição/curso para 1.º ano, as vagas não preenchidas no regime geral de acesso ou num outro concurso poderão, por decisão do/a Reitor/a ou em quem delegue, e tendo em consideração o exposto na lei, ser transferidas para um concurso com suplentes no âmbito do mesmo curso. No caso de decisão de transferências de vagas, os SAC procedem à redistribuição de vagas e à colocação de candidatos/as que tenham obtido o resultado “não colocado” no(s) concurso(s)/regime para o(s) qual(ais) reverteu essa redistribuição de vagas.
- 7 -No concurso local para acesso e ingresso na licenciatura em Música, as vagas não preenchidas num ramo num determinado instrumento podem reverter para outro(s) ramo/instrumento, por decisão do/a Reitor/a ou em quem delegue, mediante proposta do/a Diretor/a da Escola de Artes. De acordo com a decisão, os SAC procedem à redistribuição de vagas e à colocação de suplentes no(s) instrumento(s) para o(s) qual(ais) reverteu essa redistribuição de vagas.
- 8 -No âmbito da formação pós-graduada (2.º e 3.º Ciclo e Pós-Graduações), pode o/a Reitor/a aprovar o acréscimo de vagas do curso ou especialização ou a transferência de vagas de estudantes nacionais e outros países da União Europeia para estudantes internacionais, e vice-versa, mediante proposta dos/as Diretores/as de Curso, antes de submeterem a seriação para homologação.
- 9 -Em caso algum, podem as vagas definidas ou pedidos de acréscimo de vagas ultrapassar o limite máximo de admissões acreditado pela A3ES.
- 10 -Após termo do prazo de matrículas em cada uma das fases e antes da abertura da fase subsequente, em cada um dos concursos/regime, procede-se a novas colocações, designadas de recolocações, colocando os/as candidatos/as que tenham obtido o resultado “não colocado”, caso existam, em função das vagas sobrantes decorrentes da não efetivação de matrícula, nos prazos estabelecidos para o efeito, pelos/as candidatos/as colocados/as. O processo de recolocações só poderá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após início do ano letivo.
Artigo 9.º — Vagas e nota mínima de acesso
Vigente desde: 07/05/2024
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Em vigor desde 07/05/2024