- 1 -De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, tendo como referência os valores constantes da tabela aprovada pela FCT.
- 2 -Consoante os casos, a bolsa pode ainda incluir outras componentes, designadamente:
- a)Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma;
- b)Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;
- c)Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido;
- d)Subsídio para atividades de formação complementar em entidade externa à entidade de acolhimento, por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa e mediante parecer positivo do orientador;
- e)Subsídio único para participação em reuniões científicas;
- f)Reembolso do seguro de saúde, quando obrigatório, em instituições de acolhimento estrangeiras.
- 3 -As componentes previstas no n.º 2 do presente artigo podem ser cumuláveis entre si e estão sempre dependentes de disponibilidade orçamental da UMinho.
- 4 -Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente Regulamento ou no EBI.
- 5 -Os montantes das componentes das bolsas são estabelecidos por despacho do Reitor, ouvido o Conselho de Gestão, tendo como referência os valores constantes da tabela aprovada pela FCT.
- 6 -A atualização dos valores de bolsas decorrente da aplicação do número anterior é alvo de processamento até ao final do primeiro trimestre do ano em causa, sendo pagos os retroativos eventualmente devidos até essa data.
- 7 -Constitui ainda encargo da UMinho o pagamento de eventuais subsídios de deslocação no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, por si autorizadas ou determinadas, relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa, bem como a concessão e pagamento de eventuais majorações da bolsa, nos termos previstos no EBI.
- 8 -Os pagamentos referidos no número anterior são feitos nas condições previstas no regime praticado pela UMinho ou no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sendo a Universidade responsável por aferir da respetiva legalidade.
- 9 -A componente prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo traduz não a isenção, mas a contrapartida ao bolseiro das quantias que, consoante os casos, lhe sejam legalmente exigíveis àquele título e por cujo pagamento e obrigações conexas se mantém como único e direto responsável.
Artigo 21.º — Componentes das bolsas
Vigente desde: 28/04/2025
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Em vigor desde 28/04/2025