- 1 -Podem requerer a mudança para um curso da Universidade Europeia os estudantes que:
- a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
- b)Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
- c)Tenham nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, a classificação mínima exigida pela Universidade Europeia, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
- 2 -Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser substituídas pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.
- 4 -Para os estudantes internacionais, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser substituídas pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho, e 62/2018, de 6 de agosto.
- 5 -As condições habilitacionais fixadas pelas alíneas b) e c) do n.º 1, bem como pelos n.os 2 a 4 do presente artigo, podem ser substituídas, por decisão do órgão estatuariamente competente da Universidade Europeia, por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante em curso encerrado que demonstre que dispõe da formação adequada ao prosseguimento de estudos na Universidade Europeia, caso o membro do Governo responsável pela área do ensino superior, sob proposta da A3ES, autorize, por despacho, a abertura de vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso por parte de estudantes de um par instituição /curso em que a acreditação tenha sido revogada.
- 6 -O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
- 7 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.
Artigo 4.º — Condições para mudança de par instituição/curso
Vigente desde: 24/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2020