- 1 -A cada categoria corresponde um conteúdo funcional.
- 2 -A atividade contratada compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais a pessoa tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
- 3 -A U.Porto pode, quando o interesse público o exija, encarregar a pessoa de exercer funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da sua posição nos termos do Código do Trabalho.
- 4 -A sujeição à autoridade e direção da U.Porto não prejudica a autonomia técnica do pessoal TEG subjacente à atividade prestada, nos termos das regras legais e deontológicas aplicáveis.
Artigo 13.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 27/04/2023
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Em vigor desde 27/04/2023