- 1 -O pessoal TEG tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas que se vence em 1 de janeiro, nos termos previstos no Código do Trabalho.
- 2 -Ao período de férias previsto no número anterior acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado na U.Porto, no âmbito de relações jurídicas de emprego.
- 3 -A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos nos regulamentos em vigor na U.Porto.
Artigo 41.º — Direito a férias
Vigente desde: 27/04/2023
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Em vigor desde 27/04/2023