- 1 -Aos trabalhadores é aplicável, em matéria de faltas, o disposto no Código do Trabalho.
- 2 -Em respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, são extensíveis aos trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento todos os despachos de tolerâncias de ponto concedidas pelo Governo aos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 42.º — Faltas e tolerâncias de ponto
Vigente desde: 27/04/2023
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