- 1 -Aplicam-se ao pessoal TEG as licenças constantes do Código do Trabalho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm ainda direito às seguintes licenças nos termos e com o procedimento previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:
- a)Licença sem remuneração para acompanhamento do respetivo cônjuge colocado no estrangeiro;
- b)Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais.
Artigo 43.º — Licenças
Vigente desde: 27/04/2023
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