- 1 -O orçamento da U.Porto deve prever os encargos relativos a prémios de desempenho.
- 2 -Os prémios de desempenho traduzem-se na atribuição de montantes pecuniários, previamente fixados, atendendo às verbas orçamentais anualmente destinadas a suportar este tipo de encargos.
- 3 -No prazo de 15 dias após o início da execução do orçamento, o dirigente máximo da entidade constitutiva fixa o universo das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar.
- 4 -Apenas podem beneficiar de prémios de desempenho os trabalhadores que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Proposta apresentada pelo superior hierárquico no módulo informático de suporte à avaliação de desempenho;
- b)Resultado da avaliação de desempenho (igual ou maior que) 4,5 no último período avaliativo.
- 5 -A atribuição dos prémios de desempenho é feita por ordem decrescente da classificação quantitativa, após exclusão dos trabalhadores que, nesse ano, tenham alterado o seu posicionamento remuneratório, considerando-se para efeitos de desempate os seguintes critérios, pela ordem de relevância que se elenca:
- a)Não ter beneficiado de prémio de desempenho no último ano atribuído;
- b)A avaliação obtida no parâmetro de «Objetivos individuais»;
- c)A avaliação obtida no parâmetro de «Conhecimentos e capacidades»;
- d)O tempo de serviço efetivo na carreira.
- 6 -O valor do prémio de desempenho por trabalhador não pode exceder o montante da respetiva remuneração base mensal.
- 7 -As verbas destinadas a prémios de desempenho provêm exclusivamente de receitas próprias e dependem de previsão orçamental, disponibilidade financeira e de massa salarial.
Artigo 45.º — Prémios de desempenho
Vigente desde: 27/04/2023
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Em vigor desde 27/04/2023