- 1 -Os trabalhadores têm o direito de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional.
- 2 -No âmbito da formação contínua, a entidade empregadora deve assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante ações desenvolvidas no plano anual de formação da Universidade ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador.
- 3 -São ainda aplicáveis as normas previstas no Código do Trabalho em matéria de formação contínua, crédito de horas e efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação.
Artigo 46.º — Formação profissional
Vigente desde: 27/04/2023
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