Sem prejuízo dos deveres gerais constantes no Código do Trabalho, nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, nas demais normas e regulamentos internos aplicáveis ou nas disposições constantes do contrato, o pessoal TEG está sujeito, em especial, à prossecução do interesse público e a agir com imparcialidade e isenção.
Artigo 6.º — Deveres do trabalhador
Vigente desde: 27/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2023