- 1 -O Avaliado tem direito:
- a)A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia com os objetivos e resultados que tenha contratualizado;
- b)À avaliação do seu desempenho.
- 2 -Constituem deveres do Avaliado proceder à respetiva autoavaliação como garantia de envolvimento ativo e responsabilização no processo avaliativo e negociar com o avaliador na fixação dos objetivos individuais de avaliação e respetivos indicadores de medida.
- 3 -É garantido ao Avaliado o conhecimento dos objetivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do sistema de avaliação.
- 4 -É ainda garantido ao Avaliado o direito de reclamação, de recurso e de impugnação jurisdicional.
Artigo 67.º — Avaliado
Vigente desde: 27/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2023