- 1 -Junto do dirigente máximo da entidade constitutiva de cada serviço funciona um Conselho Coordenador da Avaliação, ao qual compete:
- a)Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do processo de avaliação de desempenho;
- b)Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objetivos;
- c)Exercer as demais competências previstas no presente regulamento.
- 2 -O Conselho Coordenador da Avaliação é presidido pelo dirigente máximo da entidade constitutiva e integra, além do responsável pela gestão de recursos humanos, três a cinco dirigentes por aquele designados.
- 3 -Nos serviços em que, pela sua natureza ou condicionantes de estrutura orgânica, não for possível a constituição do Conselho Coordenador da Avaliação nos termos do número anterior, podem as suas competências ser confiadas a uma comissão de avaliação a constituir por despacho do dirigente máximo da entidade constitutiva, composta por trabalhadores com responsabilidade funcional adequada.
Artigo 68.º — Conselho Coordenador de Avaliação
Vigente desde: 27/04/2023
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Em vigor desde 27/04/2023