- 1 -Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho na U.Porto posicionados na primeira posição remuneratória à data da entrada em vigor do presente Regulamento progridem automaticamente para a segunda posição remuneratória constante da tabela constante do Anexo II, desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Resultado global médio da avaliação de desempenho (igual ou maior que) 3,0 nos biénios 2017/2018 e 2019/2020, na mesma posição remuneratória;
- b)Ausência de qualquer avaliação negativa nos biénios 2017/2018 e 2019/2020.
- 2 -Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior mantêm os resultados da avaliação do biénio de 2021/2022, para efeitos de futura progressão horizontal.
- 3 -Os requisitos constantes do n.º 1 devem ser aferidos, relativamente a cada trabalhador, à data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 4 -Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho na U.Porto posicionados na primeira posição remuneratória à data da entrada em vigor do presente Regulamento progridem para a segunda posição remuneratória constante da tabela constante do Anexo II, desde que, concluído o processo avaliativo 2021/2022, reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Resultado global médio da avaliação de desempenho (igual ou maior que) 3,0 nos biénios 2019/2020 e 2021/2022, na mesma posição remuneratória;
- b)Ausência de qualquer avaliação negativa nos biénios 2019/2020 e 2021/2022.
- 5 -A progressão prevista nos n.os 1 e 4 produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Artigo 88.º — Progressão para a 2.ª posição remuneratória
Vigente desde: 27/04/2023
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Em vigor desde 27/04/2023