- 1 -Até seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado podem requerer mobilidade funcional da carreira de técnico superior e de assistente técnico para as carreiras de especialista de informática e de técnico de informática, desde que exerçam funções enquadráveis no conteúdo funcional previsto no anexo I para as carreiras de destino.
- 2 -Na fixação da remuneração base dos trabalhadores em mobilidade funcional é utilizada a tabela constante do Anexo II, aprovada nos termos deste regulamento.
- 3 -Nas situações em que não haja alteração do nível remuneratório, o trabalhador mantém os resultados das avaliações acumuladas para efeitos de futura progressão horizontal.
- 4 -Caso o nível remuneratório do trabalhador na categoria de origem não esteja previsto na estrutura remuneratória da categoria de destino, será adotada a posição remuneratória cujo montante pecuniário seja imediatamente superior ao nível remuneratório da categoria de origem.
Artigo 89.º — Mobilidade funcional para as carreiras de especialista de informática e de técnico de informática
Vigente desde: 27/04/2023
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Em vigor desde 27/04/2023