- 1 -O disposto no regulamento em anexo ao presente despacho é aplicável aos titulares de cargos de direção superior e intermédia em exercício de funções aquando da entrada em vigor do presente normativo.
- 2 -Para as comissões de serviço em curso, as alterações às remunerações dos dirigentes têm efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à entrada em vigor do regulamento em anexo ao presente despacho.
- 3 -Para as comissões de serviço em curso cuja remuneração correspondesse à percentagem superior para o respetivo grau prevista no regulamento revogado, aplica-se a percentagem única correspondente ao respetivo grau de direção consagrada no regulamento em anexo ao presente despacho, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua entrada em vigor, sem prejuízo da possibilidade de cessação da comissão de serviço.
- 4 -A entrada em vigor do regulamento em anexo ao presente despacho não implica a cessação das comissões de serviço existentes àquela data nem prejudica a contagem dos respetivos prazos.
- 5 -Mantêm-se válidos os processos de recrutamento cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada em vigor do regulamento em anexo ao presente despacho, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo do regulamento agora aprovado.
- 6 -Na avaliação das comissões de serviço dos dirigentes intermédios em curso aquando da entrada em vigor do presente normativo relevam os anos já decorridos na atual comissão de serviço, devendo estes, excecionalmente, ser avaliados pela capacidade de liderança e competências técnicas e comportamentais reveladas durante o exercício de funções.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 27/04/2023
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Em vigor desde 27/04/2023