- 1 -O avaliador é, por regra, o superior hierárquico imediato do avaliado ou, na sua ausência ou impedimento, o superior hierárquico de nível seguinte.
- 2 -Ao avaliador compete:
- a)Negociar os objetivos individuais, fixando indicadores de medida e metas a alcançar assim como os respetivos critérios de superação dos trabalhadores na sua dependência hierárquica;
- b)Acompanhar regularmente o desempenho dos seus avaliados através de momentos de monitorização dos parâmetros de avaliação e proceder aos ajustes considerados adequados;
- c)Proceder à avaliação do desempenho dos seus avaliados.
- 3 -A não realização da avaliação de desempenho, por razão imputável ao dirigente intermédio, pode determinar a cessação da respetiva comissão de serviço.
- 4 -Em caso de cessação da comissão de serviço, o dirigente cessante deve assegurar a disponibilização dos elementos necessários à conclusão da avaliação dos seus trabalhadores.
Artigo 31.º — Avaliador
Vigente desde: 27/04/2023
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Em vigor desde 27/04/2023