- 1 -Para efeitos da respetiva avaliação, o dirigente intermédio elabora anualmente um relatório sumário onde explicita os resultados alcançados e comportamentos que evidenciam a demonstração das competências contratualizadas.
- 2 -No último ano da comissão de serviço, o dirigente intermédio elabora um relatório de atividades onde, para além do relatório sumário nos termos do n.º 1 referente ao último ano da comissão de serviço, afere do cumprimento do plano plurianual de atividades proposto para a comissão de serviço e documenta outras atividades relevantes desenvolvidas, podendo, caso vise a renovação ou a apresentação de candidatura a concurso, integrar um plano plurianual de atividades para a nova comissão de serviço.
- 3 -Os relatórios sumários e o relatório de atividades referidos nos números anteriores são apresentados ao respetivo avaliador.
- 4 -O desempenho dos dirigentes é objeto de avaliação anual, nos termos definidos no presente regulamento, devendo esta ser considerada para efeitos do número um do presente artigo, sem prejuízo da avaliação global no termo da comissão de serviço.
- 5 -É realizada anualmente uma reunião de avaliação, com o objetivo dar conhecimento da avaliação realizada, podendo ainda dar-se nesta sede:
- a)A reformulação dos objetivos contratualizados, em casos de superveniência de condicionantes que inviabilizem o normal cumprimento dos mesmos;
- b)A clarificação de aspetos que se mostrem úteis ao futuro ato de avaliação;
- c)A análise e reflexão sobre o efetivo desempenho possibilitando a adequação ou correção de desempenhos.
- 6 -Nos sessenta dias úteis antes do término da comissão de serviço, é realizada uma reunião para realizar a avaliação global e a avaliação do último ano.
- 7 -As reuniões de avaliação são marcadas pelo avaliador ou requeridas pelo avaliado.
Artigo 40.º — Avaliação
Vigente desde: 27/04/2023
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Em vigor desde 27/04/2023