- 1 -Os titulares de cargos de direção intermédia detêm as competências próprias constantes do presente regulamento e dos regulamentos orgânicos das respetivas entidades constitutivas, consoante o grau de direção em que se encontrem posicionados, sem prejuízo das competências que neles sejam delegadas ou subdelegadas, e daquelas que lhes sejam conferidas noutros dispositivos legais e regulamentares.
- 2 -Compete especificamente aos dirigentes intermédios de 1.º grau:
- a)Definir os objetivos de atuação do serviço que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
- b)Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos a alcançar;
- c)Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
- d)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos ao seu serviço, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade;
- e)Justificar ou injustificar faltas dos trabalhadores que integram o respetivo serviço;
- f)Avaliar o desempenho dos trabalhadores, podendo delegar esta competência em dirigentes de grau inferior, desde que estes sejam de grau superior ao avaliado;
- g)Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no respetivo serviço, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
- 3 -Compete especificamente aos dirigentes intermédios de 2.º grau:
- a)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
- b)Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes informação necessária ao exercício de funções, bem como definindo os procedimentos mais adequados à melhoria da qualidade do serviço a prestar;
- c)Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pela unidade, e debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos da unidade, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
- d)Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
- e)Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
- f)Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade;
- g)Praticar os atos previstos no n.º 2 do presente artigo, quando não se encontrem diretamente dependentes de dirigentes intermédios de 1.º grau.
Artigo 9.º — Competências dos dirigentes intermédios
Vigente desde: 27/04/2023
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