- 1 -A Fundação obriga-se:
- a)Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho Diretivo;
- b)Pela assinatura de um membro do Conselho Diretivo que para tal dele haja recebido delegação;
- c)Pela assinatura de um mandatário legalmente constituído pelo Conselho Diretivo, no âmbito dos poderes constantes da procuração.
- 2 -Nos atos de mero expediente é bastante a assinatura de qualquer dos membros do Conselho Diretivo ou, mediante delegação, de um responsável de serviço.
Artigo 18.º — Vinculação da Fundação
Vigente desde: 21/05/2018
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Em vigor desde 21/05/2018