Para os fins deste despacho, entende-se por:
- a)«Instituição de ensino superior» uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;
- b)«Ciclos de estudos de formação inicial», adiante designados ciclos de estudos:
- i)Os ciclos de estudos de licenciatura e os preparatórios de ciclos de estudos de licenciatura;
- ii)Os ciclos de estudos integrados de mestrado e os preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado;
- c)«Pares instituição/ciclo de estudos precedentes» os ciclos de estudos de formação inicial da instituição que deram origem ao ciclo de estudos de formação inicial em causa:
- i)Com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau;
- ii)Com designação diferente mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:
À atribuição do mesmo grau académico;
À atribuição de grau académico diferente, quando tal resulte, designadamente, de um processo de transformação de um ciclo de estudos de licenciatura num ciclo de estudos integrado de mestrado;
- d)«Área de educação e formação» a área identificada a três dígitos na Classificação Nacional de Educação e Formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março;
- e)«Ciclos de estudos em TICE nuclear» os ciclos de estudos de formação inicial classificados nas áreas de educação e formação 480 (Informática), 481 (Ciências Informáticas), 489 (Informática - programas não classificados noutra área de formação), 522 (Eletricidade e Energia) e 523 (Eletrónica e Automação);
- f)«Ciclos de estudos na área da Física» os ciclos de estudos de formação inicial em Física, em Engenharia Física e em Engenharia Física Tecnológica;
- g)«Nível de desemprego de um par instituição/ciclo de estudos (NDp)» o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(ICEp/Dp) x 100
em que:
ICEp = Média do número de inscritos nos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional em 30 de junho de 2017 e em 31 de dezembro de 2017 diplomados, nos anos letivos de 2012-2013 a 2015-2016, no par instituição/ciclo de estudos de formação inicial p ou nos pares instituição/ciclo de estudos de formação inicial precedentes;
Dp = Número de diplomados, nos anos letivos de 2012-2013 a 2015-2016, no par instituição/ciclo de estudos de formação inicial p ou nos pares instituição/ciclo de estudos de formação inicial precedentes;
- h)«Nível de desemprego de uma instituição (NDi)» o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(ICEi/Di) x 100
em que:
ICEi = Soma dos valores de ICEp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2017;
Di = Soma dos valores de Dp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2017;
- i)«Nível geral de desemprego (NGD)» o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(ICE/D) x 100
em que:
ICE = Soma dos valores de ICEi de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º;
D = Soma dos valores de Di de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º;
- j)«Nível de desemprego de uma área de educação e formação (NDa)» o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(ICEa/Da) x 100
em que:
ICEa = Soma dos valores de ICEp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2017 classificados na área de educação e formação a;
Da = Soma dos valores de Dp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2017 classificados na área de educação e formação a;
- k)«Estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano num par instituição/ciclo de estudos» os estudantes que, independentemente do regime de acesso e ingresso, se encontravam inscritos, em 31 de dezembro de um ano letivo, no 1.º ano curricular desse par instituição/ciclo de estudos, pela 1.ª vez, incluindo os estudantes internacionais e excluindo os estudantes em mobilidade internacional;
- l)«NUTS II» as unidades territoriais de nível ii na organização instituída pelo Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014.