- 1 -A progressão pode operar-se por três formas: obrigatória, por opção gestionária e por opção gestionária excecional.
- 2 -A progressão obrigatória ocorre independentemente da fixação de valores específicos no orçamento anual, para quem satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Seis anos de permanência mínima no mesmo nível retributivo;
- b)Valor médio da avaliação do desempenho de, pelo menos, 3,0 valores nos seis anos anteriores;
- c)Ausência de uma avaliação do desempenho negativa nos últimos quatro anos.
- 3 -A progressão por opção gestionária pode ocorrer, anualmente, para quem satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Proposta apresentada pelo superior hierárquico;
- b)Três anos de permanência mínima no mesmo nível retributivo;
- c)Valor médio da avaliação do desempenho de, pelo menos, 4,0 valores em dois dos quatro anos anteriores;
- d)Ausência de uma avaliação do desempenho inferior a 3,5 valores nos últimos quatro anos;
- e)Satisfação dos limites quantitativos e ou financeiros fixados pelo órgão estatutariamente competente, até 15 de janeiro de cada ano, para alterações da posição retributiva por opção gestionária no ano em que faz efeito a referida alteração.
- 4 -Para satisfação dos limites referidos na alínea e) do número anterior, os candidatos à transição para o nível retributivo seguinte serão seriados por ordem decrescente das médias das classificações quantitativas obtidas nos últimos quatro anos de avaliação.
- 5 -Para efeitos do previsto no número anterior considera-se que, em caso de empate, os candidatos à transição são ordenados em função da antiguidade, sucessivamente, na categoria e carreira.
- 6 -A progressão por opção gestionária excecional pode ocorrer para o segundo nível retributivo superior àquele em que o trabalhador se encontra, em situações excecionais, desde que o trabalhador se inclua no universo definido para a alteração retributiva nos termos determinados no n.º 3, por despacho do Reitor, mediante proposta fundamentada do responsável do Serviço.
Artigo 4.º — Progressão
Vigente desde: 06/06/2017
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Em vigor desde 06/06/2017