- 1 -A avaliação do desempenho é de caráter bienal e respeita ao desempenho dos dois anos civis anteriores.
- 2 -É requisito de aplicação do processo de avaliação o exercício efetivo de funções durante o período mínimo de um ano.
- 3 -Caso o período mínimo especificado no número anterior não se verifique, o desempenho relativo ao ano correspondente será objeto de avaliação conjunta com o do ano seguinte.
Artigo 2.º — Periodicidade e requisitos para avaliação
Vigente desde: 06/06/2017
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