- 1 -A afetação dos trabalhadores para cada unidade, subunidade orgânica, gabinete ou serviço é definida por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e as qualificações profissionais adequadas à natureza das funções atribuídas.
- 2 -Dentro de cada estrutura orgânica, a afetação dos trabalhadores é decidida por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, sob proposta do respetivo dirigente da estrutura orgânica.
- 3 -Pode ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma estrutura orgânica a outra, em regime de mobilidade interna, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, o qual especificando as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.
Artigo 14.º — Mobilidade interna
Vigente desde: 06/06/2017
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