- 1 -As estruturas orgânicas que não possuam cargo dirigente provido, ficam sujeitos ao poder hierárquico direto do dirigente intermédio de 2.º grau, caso exista, do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas ou subdelegadas, na área da respetiva estrutura orgânica onde aqueles se inserem.
- 2 -Os cargos de coordenador técnico são exercidos por titulares da respetiva categoria, nos termos da lei.
- 3 -As funções de coordenação de unidades, subunidades orgânicas, gabinetes e serviços podem ser asseguradas por um funcionário da carreira de técnico superior designado pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.
Artigo 8.º — Enquadramento hierárquico
Vigente desde: 06/06/2017
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Em vigor desde 06/06/2017