Altera e republica o Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho na Universidade de Évora e Serviços de Ação Social.
Procedimento disciplinar e resolução
Procedimentos e responsabilidade civil
1 - Para além da, eventual, responsabilidade civil e/ou penal que possa ser imputada aos sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, no limite das suas competências, a UÉvora instaurará procedimento de inquérito seguido ou não por processo disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação em vigor, e do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Évora (Despacho n.º 59/2019, de 15 de abril, na redação em vigor), sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho, quando levados a cabo por trabalhadores/as.
2 - […]"
2 - É republicado integralmente, em anexo, o Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho na Universidade de Évora e Serviços de Ação Social.
3 - É alterado no que concerne o Despacho n.º 79/2023, de 26 de junho, publicado no Diário da República pelo Despacho n.º 9271/2023 (2.ª série), de 8 de setembro.
ANEXO
Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho na Universidade de Évora e Serviços de Ação Social
Preâmbulo
A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, na redação em vigor, veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção e combate a práticas de assédio no trabalho nos setores público e privado, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação em vigor), acrescentando a alínea d), do n.º 1, do artigo 4.º, bem como a alínea k), do n.º 1, do seu artigo 71.º, impondo ao empregador público a obrigação de adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
De notar que a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea b), estatui que, todos os trabalhadores/as têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes e que a tutela do assédio moral e sexual é reforçada pelo disposto no seu artigo 13.º, bem como o disposto nas alíneas a) e c) do já mencionado artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nos termos das quais, respetivamente, o empregador público deve respeitar e tratar com urbanidade e probidade as pessoas que exercem a sua atividade laboral e proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico, como moral.
Foram ainda consideradas as orientações veiculadas no Guia informativo, da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), para a prevenção e combate de situações de assédio no local de trabalho, de março de 2013, divulgadas como instrumento de apoio a esta temática.
A Universidade de Évora tem o firme propósito de impedir a ocorrência de todo o tipo assédio e, caso ele ocorra, garantir a aplicação das medidas adequadas à prevenção da sua repetição, assegurando a tutela da dignidade da pessoa humana, a tutela da igualdade e da não discriminação, considerando o assédio no trabalho como uma violação ao conceito de trabalho digno. Este compromisso público da defesa dos valores da não discriminação, de um ambiente seguro, de uma cultura organizacional civicamente responsável e de combate ao assédio no trabalho, tem como instrumento privilegiado o Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho na Universidade de Évora e nos Serviços de Ação Social. Desta forma, estamos a contribuir para que o local de trabalho seja reconhecido como um exemplo de integridade, responsabilidade e rigor, garantindo a salvaguarda da integridade moral de todas as pessoas da comunidade UÉvora e a assegurar o seu direito a condições de trabalho e estudo, que respeitem a sua dignidade individual, potenciando a motivação e o desempenho.
Ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da LTFP, e após auscultação de todas as entidades interessadas, incluindo estruturas sindicais, mediante consulta realizada para o efeito, aprova-se o seguinte Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho na Universidade de Évora e nos Serviços de Ação Social.
Objeto
O presente Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho na Universidade de Évora e nos Serviços de Ação Social, doravante designado de Código é um instrumento autorregulador e estabelece um conjunto de princípios e injunções que devem ser observados em todas as atividades desenvolvidas na Universidade de Évora e nos Serviços de Ação Social (doravante designados UÉvora). Este Código é parte essencial de uma política de tolerância zero em relação ao assédio que, ativamente, pretende evitar, identificar, banir, punindo situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho, por forma a criar um ambiente seguro, baseado na confiança, e a promoção do bem-estar geral.
Compromisso
Âmbito de aplicação
Aplicação na regulação de relações profissionais e comerciais
Princípios gerais
Assédio moral
Assédio sexual
Autores e Vítimas
Pode ser autor/a ou vítima de assédio qualquer pessoa abrangida pelo âmbito de aplicação do presente código, nos termos do artigo 3.º
Denúncia
Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Regime de proteção às pessoas que apresentem queixa, denunciante e testemunhas
Procedimento disciplinar e resolução
Procedimentos e responsabilidade civil
Publicidade da decisão
Quando esteja em causa a prática de assédio, fica vedada a dispensa da aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória, nos termos do disposto no artigo n.º 3, do artigo 563.º, conjugado com o n.º 5, do artigo 328.º, ambos do Código do Trabalho.
Medidas preventivas
A UÉvora tem como responsabilidade a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, para a diminuição dos fatores de risco e o aumento dos fatores de proteção, promovendo o bem-estar e diminuindo a probabilidade deste fenómeno acontecer, nomeadamente:
Publicação e vigência
O presente Código entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
17 de abril de 2024. - A Reitora da Universidade de Évora, Hermínia Vasconcelos Vilar.
317615332